Política de combate ao Assédio e à Discriminação
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Política SEI Nº 28663782/2026 – CAJ.CONSAD
Joinville, 05 de março de 2026.
POLÍTICA DE COMBATE AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO
1. OBJETIVO
Esta política tem objetivo de estabelecer diretrizes e princípios para prevenção e combate a assédio moral, sexual e discriminação a fim de promover um ambiente de trabalho digno, saudável e seguro na Companhia Águas de Joinville (CAJ).
2. APLICAÇÃO
Esta Política se aplica a todos os colaboradores e terceiros da Companhia Águas de Joinville, que se deparem com situações que possam ser configurados como alguma forma de assédio ou discriminação.
3. DIRETRIZES
A Companhia Águas de Joinville reafirma seu compromisso com a proteção da saúde física e mental de seus colaboradores, reconhecendo que ambientes de trabalho seguros e respeitosos são essenciais para o bem-estar de todos.
3.1 É fundamental que todos conheçam os conceitos de assédio e tenham clareza sobre exemplos que caracterizam ou não esse comportamento, promovendo uma cultura de respeito mútuo e responsabilidade.
3.1.1 Assédio Moral
I – Caracteriza-se como assédio moral qualquer prática, seja por ação, omissão, gestos ou palavras, realizada de forma repetitiva e por período prolongado, que comprometa a autoestima ou a estabilidade emocional do colaborador, submetendo-o a situações constrangedoras, humilhantes ou vexatórias.
II – Essa conduta pode ocorrer de diversas formas, incluindo assédio físico, eletrônico ou psicológico, tanto de maneira individual quanto na presença de terceiros, além de envolver diferentes níveis hierárquicos, seja na modalidade vertical (chefia versus colaborador) ou horizontal (entre colegas de mesmo nível).
III – A omissão de quem tem conhecimento de um caso de assédio, mesmo não tendo praticado a conduta, pode acarretar sanções no âmbito organizacional, de acordo com o grau de responsabilidade de cada indivíduo.
IV – Caso a conduta de assédio seja detectada, seja por meios físicos, eletrônicos ou de qualquer outra forma de manifestação, ela deve ser investigada e considerada como uma violação às normas de convivência e ética da organização, sujeitando os envolvidos às consequências disciplinares cabíveis.
V – Cabe destacar que nem todo conflito no ambiente de trabalho caracteriza-se como assédio:
(a) O estabelecimento de níveis de exigência e expectativas são próprias do contrato de trabalho, fazendo parte da relação laboral. Nesse sentido, é natural e legítimo que haja cobranças, críticas e avaliações sobre o desempenho, assim como o cumprimento de ordens por parte do gestor. No entanto, o assédio ocorre quando essas cobranças assumem uma forma ofensiva, excessiva ou humilhante, ou quando o conteúdo e a condução da interação ultrapassam os limites da razoabilidade e do respeito mútuo.
(b) Situações isoladas não configuram assédio moral, devendo a prática reiterada e sistemática ser a unidade de critério para sua caracterização.
3.1.2 Assédio Sexual
I – Assédio sexual consiste em condutas abusivas de natureza sexual, sejam elas explícitas ou implícitas, realizadas de forma reiterada ou única, e que tenham caráter indesejado. Essas condutas incluem insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos inapropriados, que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
(a) estabelecer ou manter uma condição de vantagem para o emprego, cargo ou benefícios na carreira;
(b) influenciar procedimentos de promoções ou outros benefícios profissionais; ou
(c) humilhar, insultar, constranger ou intimidar a liberdade sexual do colaborador.
II – O assédio pode ocorrer tanto na relação entre gestor e colaborador quanto entre pessoas do mesmo nível hierárquico, abrangendo homens, mulheres ou pessoas do mesmo sexo, e deve ser combatido com rigor e celeridade, diante de qualquer suspeita ou denúncia.
III – A omissão de quem tem conhecimento de um caso de assédio, mesmo não tendo praticado a conduta, pode acarretar sanções no âmbito organizacional, de acordo com o grau de responsabilidade de cada indivíduo.
4. PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E AO ASSÉDIO
Visando promover ambientes de trabalho seguros, respeitosos e livres de assédio, a presente política estabelece ações integradas de prevenção, detecção e correção de condutas que violem direitos, valores e princípios organizacionais, fortalecendo a cultura de respeito, confiança e credibilidade na CAJ, além de preservar a reputação institucional.
4.1 Ações de Prevenção
I – A Companhia Águas de Joinville promoverá ações de sensibilização e conscientização contínuas, por meio de treinamentos presenciais e/ou online, abordando conceitos, práticas e consequências do assédio moral, sexual e discriminação.
II – Além disso, serão divulgadas periodicamente as políticas, códigos de conduta e programas de integridade, reforçando os compromissos éticos da organização.
III – A cultura de respeito será fortalecida através de ações de disseminação dos princípios éticos e do compromisso com um ambiente de trabalho saudável, incluindo a análise de terceiros, contratos e processos de due diligence, com o objetivo de atuar preventivamente contra condutas inadequadas.
4.2 Ações de Detecção
I – A CAJ disponibilizará canal de denúncias eletrônico, garantindo sigilo, confidencialidade e proteção ao denunciante, além de assegurar a liberdade de relatar as situações vivenciadas, sem medo de retaliações, ameaças ou discriminações;
II – As denúncias de assédio moral, sexual ou discriminação serão formalizadas e, uma vez recebidas, serão investigadas por equipe imparcial, com base em evidências concretas, cujo relatório conclusivo será enviado à Comissão de Ética da CAJ;
III – Se, por qualquer motivo, não houver empresa terceirizada contratada para fazer a apuração da denúncia, esta será enviada diretamente à Comissão de Ética da Companhia;
IV – Os documentos produzidos ao final de toda a apuração, seja pela empresa terceira, seja pela Comissão de Ética, serão encaminhados ao Diretor-Presidente, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas, conforme fluxo do Canal de Denúncias, garantindo transparência e rigor na apuração.
4.3 Ações de Remediação
I – A apuração dos casos será sempre conduzida com respeito, rapidez e imparcialidade, incluindo a possibilidade de afastamento temporário do denunciado, em caráter cautelar, para cessar a conduta, proteger as partes envolvidas e preservar a lisura do processo.
II – A Gestão de Pessoas oferecerá suporte psicológico às vítimas e, quando necessário, aos denunciados.
III – O descumprimento desta política implicará ações corretivas e medidas disciplinares previstas no Código de Conduta e Ética da CAJ e Política de Consequências e Medidas Disciplinares, além de possível encaminhamento às autoridades competentes para apuração de sanções administrativas, civis ou criminais.
5. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
5.1 Cabe a Alta Administração
I. Aprovar esta Política e normativos internos da Companhia;
II. Apoiar as áreas responsáveis pelos treinamentos sobre discriminação e assédio;
III. Assegurar que o denunciante não será retaliado;
IV. Fazer cumprir esta Política.
5.2 Cabe à Gerência de Riscos, Conformidade, Controle Interno e Inovação
I. Disseminar a cultura de integridade, orientando os colaboradores quanto a prevenção e combate ao assédio e discriminação nas relações profissionais da empresa;
II. Oportunizar treinamentos sobre assédio e discriminação aos colaboradores;
III. Apoiar o denunciante e/ou o denunciado, quando necessário, servindo de suporte/ponte no processo de investigação.
5.3 Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas
I. Prestar suporte psicológico a vítimas de assédio e discriminação.
5.4 Cabe à Secretaria de Governança Corporativa
I. Gerir o Canal de Denúncias e contrato com a empresa terceirizada responsável pela apuração das denúncias;
5.5 Cabe aos Gestores
I. Incentivar suas equipes a participar de treinamentos sobre discriminação e assédio oferecidos pela CAJ;
II. Incentivar seus colaboradores a denunciarem casos contrários a esta política;
III. Fomentar um ambiente de trabalho harmonioso que propicie a manifestação de todos com respeito à diversidade de opiniões;
IV. Atuar para evitar ações de retaliação.
5.6 Cabe a todos os colaboradores:
I. Observar e aplicar as diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta, nesta Política e demais normativos da CAJ;
II. Participar dos treinamentos relacionados a assédio e discriminação nas relações de trabalho;
III. Garantir que seu comportamento esteja de acordo com o preconizado nesta Política, prevenindo e combatendo todas as formas de discriminação e assédio dentro da Companhia;
IV. Ter ciência dos canais de denúncia da empresa e utilizá-los de forma adequada e conforme as normativas e boas práticas da Companhia, de forma consciente e respeitosa, para denunciar casos de assédio e discriminação, quando observados;
V. Respeitar a confidencialidade das informações e colaborar com processos investigativos, quando for o caso;
VI. Manter ambiente harmonioso com relações de respeito e padrão de conduta livre de constrangimentos, intimidações e ofensas.
5.7 Cabe a Comissão de Ética
I. Investigar com transparência e imparcialidade casos suspeitos de assédio e discriminação;
II. Avaliar os relatórios recebidos do terceiro contratado para investigar as denúncias oriundas do canal de denúncias;
5.8 Cabe a CIPA-A
I. Oportunizar treinamentos sobre assédio e discriminação aos colaboradores, dentro do seu calendário anual de atividades;
II. Apoiar o denunciante, quando necessário, servindo de suporte/ponte no processo de investigação;
5.9 Cabe ao denunciante
I. Relatar, de forma clara e completa, os fatos de que tenha ciência, por meio do Canal de Denúncias ou em outro canal competente;
II. Disponibilizar ao Canal de Denúncias documentos, informações ou quaisquer evidências que fundamentem a denúncia.
6. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A POLÍTICA
I. As ações de prevenção, detecção e remediação representam um ciclo contínuo e integrado fundamental para a promoção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de assédio na CAJ.
II. Denúncias falsas relacionadas a situações de assédio, especialmente quando há comprovação de má-fé, premeditação, intenção de causar prejuízo, dolo ou qualquer tipo de manipulação com o intuito de prejudicar terceiros, serão consideradas gravíssimas. Tais condutas poderão resultar na aplicação de penalidades disciplinares severas, além de possíveis ações legais conforme a legislação vigente, visando preservar a integridade do ambiente de trabalho e garantir a credibilidade e a seriedade do processo de combate ao assédio.
III. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, por si só, não é classificada como assédio sexual, mas como um tipo de conduta de natureza preconceituosa e discriminatória, dependendo do comportamento. Desta forma, se a conduta envolve manifestações de preconceito, humilhação ou exclusão por orientação sexual, ela é considerada discriminação e pode ser enquadrada como discriminação ou assédio moral com conotação de intolerância por orientação sexual, estando sujeita às sanções do Código de Conduta e Política de Consequências da CAJ.
IV. Cabe à Alta Administração, à Gerência de Riscos, Conformidade, Controle Interno e Inovação, à Gerência de Gestão de Pessoas, à Coordenação da Secretaria de Governança Corporativa, aos Gestores da Companhia, à Comissão de Ética e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA-A), denunciar os casos de assédio e discriminação, quando observados, sob pena de responsabilização por omissão;
V. No anexo 01 desta política são apresentados exemplos ilustrativos de condutas caracterizáveis e não caracterizáveis como assédio moral e assédio sexual.
7. DEFINIÇÕES
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Assédio Moral: conduta abusiva que expõe pessoas ou grupos a situações hostis e de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade e menosprezo, causando-lhes sofrimento psíquico ou físico, intervindo negativamente tanto na vida pessoal quanto na sua vida profissional e degradando o clima de trabalho. Pode se manifestar por meio de comportamentos inapropriados, micro agressões e na criação de ambientes intimidatórios, hostis e tóxicos. Pode ocorrer entre colegas, no mesmo nível hierárquico, ou entre gestor e subordinado (CGU, 2023).
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Assédio Sexual: comportamento ou atitude sob forma verbal, não verbal ou física, de teor íntimo e sexual, considerado desagradável, indesejado, ofensivo e impertinente pela vítima. Este tipo de assédio se caracteriza pelo não consentimento da pessoa assediada. Ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes aos exercício de emprego, cargo ou função (Código Penal, art.216-A). Pode se manifestar por meio de mensagens escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças, ou seja, de maneira sutil ou explícita, não sendo o contato físico requisito para a configuração do assédio sexual, bastando que ocorra a perseguição indesejada (CGU, 2023).
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Importunação sexual: praticar contra alguém e sem anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracterizado por crimes sexuais contra vulnerável (CGU, 2023).
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Discriminação: toda forma de tratamento desigual ou injusto, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, fundamentada em algum tipo de preconceito (CGU, 2023).
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Vítima: pessoa diretamente impactada pela conduta alegada.
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Denunciante: pessoa que apresenta a denúncia, podendo ser a vítima ou quem tenha conhecimento do fato.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Política entra em vigor na data de sua publicação e terá validade indeterminada, podendo ser revisada a qualquer momento.
9. PRINCIPAIS DOCUMENTOS DE REFERÊNCIAS
Programa de Integridade da Companhia Águas de Joinville;
Código de Conduta e Ética da Companhia Águas de Joinville;
Política de Consequências e Medidas Disciplinares da Companhia Águas de Joinville;
Controladoria Geral da União. – CGU. Guia Lilás – Orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e a à discriminação no Governo Federal. 2024.
Controladoria Geral da União – CGU. Política de enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação da Controladoria – Geral da União.2023.
Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023. Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O direito um mundo do trabalho livre de violência e assedio.
Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
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Documento assinado eletronicamente por Fabio Rodrigo Schatzmann, Conselheiro (a), em 02/04/2026, às 15:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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